Multas por atraso na entrega da GFIP (FGTS) serão anuladas. Veja a quais casos a norma se aplica
Foi publicada no DOU de 08/07/2022 (Edição Extra) a Lei nº 14.397/2022, que estabelece a anistia de infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Importante destacar que, mesmo com a publicação da normativa, não haverá restituição ou compensação de valores já pagos. Ela será válida somente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento FGTS.
Algumas situações, inclusive, podem gerar penalidades às empresas, que deverão pagar multas. Todos os detalhes e informações estão ao longo dessa publicação.
Confira o texto publicado na íntegra
O que é o GFIP e o SEFIP?
GFIP é a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. Nela contém as informações de vínculos empregatícios e remunerações, que são geradas pelo aplicativo SEFIP.
O nome completo do aplicativo é Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) e foi desenvolvido pela Caixa para o Empregador.
A ferramenta torna o processo de recolhimento regular do FGTS mais ágil e seguro, e também pode ser utilizado para gerar a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada com código de barras para recolher o FGTS.
O download do app é gratuito.
Penalidades e multas
Poderão gerar penalidades, de acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as seguintes situações:
- Deixar de apresentar a GFIP/SEFIP até o dia 07 (sete) de cada mês;
- Transmitir a GFIP/SEFIP ou apresentá-la com incorreções; ou
- Transmitir a GFIP/SEFIP com omissões ou com dados que não correspondem aos fatos geradores.
Ocorrendo as situações descritas acima a empresa estará sujeita às seguintes multas:
a) 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20 % (vinte por cento), observado a multa mínima a ser aplicada;
b) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;
OBS: na situação descrita no item “a” será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Independentemente dos valores apurados acima, nos itens “a” ou “b”, a multa mínima a ser aplicada será:
- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
- R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.
Fontes: Guia Trabalhista, Câmara dos Deputados e Secretaria de Fazenda e Planejamento (SP)
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