Fim da DIRF: Migração para EFD REINF/eSocial. O que muda?
Desde a competência 09/2023 os contribuintes estão obrigados a informar as retenções federais por meio do EFD-Reinf.
Com a implantação da EFD-Reinf (entrega mensal), a apresentação da Dirf (entrega anual) não será mais necessária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2024, com a inclusão dos débitos na DCTFWeb a partir deste mesmo período. Desta forma:
- Os rendimentos e as retenções referentes aos meses de setembro a dezembro de 2023 também devem ser informados na DIRF/2024, com os fatos geradores dos demais meses de 2023;
- As retenções continuarão a ser informadas na DCTF PGD até o período de apuração 12/2023;
- O recolhimento e emissão dos DARFs das retenções federais a partir da competência 01/2024 será realizado, exclusivamente, por meio da DCTFWeb.
A EFD-Reinf junto ao eSocial, substituirá as informações solicitadas em outras obrigações acessórias, como: GFIP, DIRF, RAIS e CAGED, com a função de reunir e consolidar informações de outras declarações apresentadas isoladamente. Com a substituição da DIRF pelo eSocial/EFD-Reinf, o governo pretende simplificar e centralizar a prestação de informações à Receita Federal.
Com o fim da DIRF, há três mudanças principais às quais os profissionais devem ficar atentos:
- A declaração das informações passa a ser apresentada mensalmente (EFD-Reinf e eSocial), ao invés de anualmente (Dirf);
- As informações serão prestadas por meio do eSocial, e não por um programa específico;
- A fiscalização das empresas será realizada por meio do cruzamento de informações declaradas na EFD-Reinf e no eSocial, com isso a Receita Federal terá mais celeridade na apuração de possíveis erros.