Coronavírus: o que fazer mediante a MP 927
Como impedir o desemprego? Posso dar férias coletivas aos meus funcionários? Como ficará o pagamento de salários? Posso parcelar o FGTS?
Essas e muitas outras perguntas serão respondidas aqui, através de medidas trabalhistas baseadas na MP 927/2020, que visa a preservação do emprego e da renda e para enfrentar o estado de calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06/2020.
Em seu art. 3º, nos fornece alternativas trabalhistas, como antecipação de férias individuais e coletivas, alteração provisória do contrato presencial para contrato de home office e muitas outras. Também estava presente a suspensão do contrato de trabalho por 4 meses, porém, essa última decisão foi revogada pelo Governo Federal no dia 23/03/2020.
Veremos a seguir quais são essas medidas:
Home Office
O empregador poderá a seu critério alterar o regime de trabalho presencial para o home office, como também quando julgar necessário reverter para o contrato original, ou seja, presencial, independente de existência de acordo coletivo ou individual, dispensando assim o registro prévio dessa alteração, de acordo com o art. 4º da MP 927/2020.
Vale lembrar que é considerado home office, a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, diferentemente de trabalho externo. O empregado deve ser notificado em um prazo mínimo de 48 horas sobre a alteração do seu contrato presencial, por escrito ou por meio eletrônico.
Em decorrência do Home Office, todas as despesas referentes a aquisição, manutenção ou fornecimentos de equipamentos tecnológicos e sua infraestrutura necessária deve ser previstos em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contados da data de mudança do regime de trabalho. art. 4º § 3º dessa MP.
Caso o empregado não possua os equipamentos e nem a infraestrutura necessária para o desempenho do empregado em home office, o parágrafo 4º desse mesmo artigo orienta o empregador a fornecer os equipamentos em regime de comodato como também pagar pelos serviços de infraestrutura, tais valores não tem natureza salarial.
Ressalta-se porem que utilização de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal de trabalho não caracteriza tempo a disposição do empregador. Estagiários e aprendizes, podem adotar o mesmo regime de home office, situação prevista no art. 5º dessa MP.
Antecipação de Férias Individuais
Para o caso de antecipação de férias individuais, o empregador deve informar ao empregado por meio eletrônico ou escrito, seu período de gozo de férias, num prazo mínimo 48 horas.
A antecipação das férias pode ser concedida mesmo o período aquisitivo não esteja completo, e esse período de gozo não pode ser inferior a 5 dias, conforme art. 6º § 1º da MP 927/2020. Caso o empregador queira antecipar período futuros, essa negociação precisa ser negociada por escrito com o empregado.
Quanto aos trabalhadores que pertencem ao grupo de risco (covid-19), terão prioridades para o gozo de férias, sejam elas individuais, ou coletivas.
Aos profissionais de saúde, ou aqueles que desempenham funções essenciais podem ter suas férias interrompidas, caso o empregador julgue necessário, diante do estado de calamidade pública, tendo sua comunicação formal por escrito ou por meio eletrônico ao trabalhador preferencialmente com antecedência de 48 horas.
As férias que forem concedidas durante esse período, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 após a sua concessão, tendo um prazo para regularização desse valor até a gratificação natalina. A conversão do terço de férias em abono pecuniário estará sujeita a concordância do empregador.
O pagamento das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não sendo aplicável o disposto no art. 145 da CLT. Caso ocorra a dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Concessão de Férias Coletivas
Tendo o empregador a necessidade das férias coletivas, deve notificar os empregados com antecedência mínima de 48 horas, ficando dispensando comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, que prevê no art. 139 da CLT. Situações essas previstas no art. 11 e 12 dessa referida MP.
Banco de Horas
Ficam autorizadas as interrupções das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, através do banco de horas, tendo sua compensação no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento da calamidade pública, tendo sua validade através de acordo coletivo ou individual.
Antecipação de Férias Individuais
Em seu art. 15 fica suspenso a realização de exames ocupacionais, clínicos e complementares (previstos no programa de PCMSO), excetuando-se os demissionais e sua realização deverá ser feita num prazo de 60 dias após o fim da calamidade pública. No caso de exame demissional, se este tiver sido realizado num prazo de 180 dias, fica dispensado o referido empregado dessa realização, conforme § 1º, 3º desse caput.
Somente em caso em que o médico coordenador do controle de PCMSO E PPRA, considerar risco a saúde do empregado, fica o empregador obrigado a realização destes referidos exames. Art. 15 § 2º.
Diferimento do recolhimento do FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente e seu pagamento poderá ser parcelado em até 6 parcelas mensais sem a incidência de atualização de multas e encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Conforme prevê o art. 19 e o § 1º desse caput.
Em seu § 2º obriga o empregador a declarar as informações até 20 de junho de 2020, para que ele possa usufruir da prerrogativa desse caput.
Em seu inciso I e II, orienta que as informações devem ser declaradas, tendo os reconhecimentos de créditos, caracterizando assim confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para cobrança do crédito de FGTS.
Caso esses valores não sejam declarados em seu curso normal, serão assim instituídos em atraso, e desta forma obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto nº art. 22 lei nº 8.036 1990, para essa situação específica a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Em parágrafo único desse caput, determina que os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade e caso tenham sido emitidos certificados de regularidade anterior a data da vigência dessa MP, ficam prorrogados por 90 dias.
Outras Disposições em Matéria Trabalhista
Em seu art. 26 dessa referida MP, para estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, será permitido prorrogar a jornada de trabalho, mesmo atividades insalubres e jornadas de 12 horas x 36 horas.
Adotar escala de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, tendo seu repouso semanal remunerado garantido nos temos do art. 67 CLT.
Fica suspenso por um prazo de 180 dias, a contar da data de vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS. Previsão em seu art. 28.
Casos de (covid-19), não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Em relação a acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.
Durante o período de 180, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, com exceção a falta de registro de empregados, situação grave e de risco eminente, ocorrência de acidente fatal e trabalho escravo e infantil. Previsão art. 30 dessa MP.
Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing. Previsto em sem art. 33.
Antecipação do Pagamento do Abono Anual em 2020
Beneficiários da Previdência Social, que tenham recebido esse ano auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, a sua primeira parcela corresponderá a 50% do valor do benefício devido no mês abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência e sua segunda parcela será paga em maio juntamente com os benefícios de maio. Previsto no art. 34 dessa MP.
Posteriormente, o ministro da Economia anunciou que houve erro de redação nesse trecho da MP e que a equipe econômica pretende preservar os vínculos trabalhistas. Segundo o ministro, em breve será anunciada uma nova medida onde o governo apresentará uma contrapartida em que o empresário arque com uma parte do pagamento e a outra seja suprida pelo governo, para diminuir o impacto no salário do trabalhador.
Ficou alguma dúvida de como você pode aplicar essas medidas para diminuir os impactos da crise na sua empresa? Nosso time de Departamento Pessoal Consultivo está constantemente se atualizando para atender os clientes e resolvemos levar essas novidades de forma facilitada até você, pelo meio da nossa Lista de Transmissão Oficial.
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