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20/07/2022

DCTFWeb: novidades para 2023, regras para empresas e mais. Confira!

No dia 18, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa que altera o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O novo prazo de início da obrigatoriedade será em novembro/22, referente aos fatos de outubro. Antes, a entrega estava prevista para esse mês (julho, referente a junho). Ou seja, com a mudança, os órgãos ganham cinco meses de prorrogação.

O prazo vale para:

  • órgãos da administração pública;
  • organizações internacionais; e
  • outras instituições extraterritoriais

Outras determinações e novas regras para 2023

  • A partir de agora não será mais necessária a renovação da DCTFWeb sem movimento. Antes dessa decisão, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar uma declaração em janeiro de cada ano.

Com a mudança, será preciso apenas transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

  • A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho.

Atualmente, elas são feitas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

  • A partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED)

Esse ano, ficou definido que a partir de 1º de julho a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passaria a emitir automaticamente a Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED), no momento em que a declaração fosse enviada (depois do prazo).

A MAED está prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212 de 1991, e é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.

A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

Fonte: Receita Federal e Portal Contábeis

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