Receita Federal nega dedução do Difal-ICMS para E-commerce
Alteração por parte da receita federal foi realizada recentemente e poderá gerar algumas mudanças para o contribuinte.
A Receita Federal mudou o entendimento a respeito do diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa medida acaba afetando, principalmente, o comércio eletrônico.
De acordo com a decisão do órgão, as empresas que destinam mercadorias, bens e serviços aos consumidores finais em outro estado, não podem mais deduzir esses valores ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Ainda que o destinatário não seja contribuinte do tributo estadual.
A determinação da Receita Federal se encontra na Solução de Conduta n°140, editada recentemente pela Coordenação Geral de Tributação (Cosit).
O texto publicado vincula toda a fiscalização e se opõe ao entendimento firmado na Solução de Conduta n°43, do ano de 2021.
O Difal, que é utilizado para separar a arrecadação de e-commerces entre o estado de origem da organização e o do consumidor.
Suas cobranças até 2021 eram realizadas por meio de normas estaduais com base na Emenda Constitucional n°87, de 2015, derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Já em janeiro de 2022, a medida sofreu mudanças e a Lei complementar n°190, a qual tratou de regulamentar a exigência, voltou a ser pauta entre os ministros.
Dessa forma, empresas no regime do lucro presumido, principalmente os e-commerces, são as mais impactadas diante esse novo entendimento da Receita Federal.
Na maior parte dos casos, pessoas físicas não contribuintes do ICMS, quando enviam produtos ao consumidor final, são obrigadas a pagar o Difal aos estados de destino. E, até então, deduziram esses valores do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Vale enfatizar que a consulta feita na Receita Federal foi feita por uma empresa no lucro presumido, que é uma forma de tributação simplificada do IRPJ e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
No decorrer da consulta, o contribuinte questionou sobre a possibilidade de ser aplicado ao Difal o mesmo tratamento dado à substituição tributária do ICMS.
Nesse caso, o valor de todo o tributo da cadeia produtiva, adiantado pelo contribuinte, pode ser deduzido do IR.
A Receita Federal respondeu e entendeu que não poderia ser dado o mesmo tratamento estabelecido para a substituição tributária e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O órgão explicou também que podem ser excluídos da receita bruta, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, o qual altera a legislação do IR. Além disso, o órgão cita, para embasar esse entendimento, a Solução de Consulta nº 3, de, de 2019.
De acordo com a Receita, alínea b do inciso VIII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição (introduzida pela Emenda Constitucional 87, de 2015) estabelece que a responsabilidade pelo recolhimento do Difal do ICMS será atribuída ao remetente, isso quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Desse jeito, o termo responsabilidade “deve ser compreendido em seu significado comum, ou seja, o que a Constituição estabelece é que o remetente tem o dever de recolher o diferencial de alíquota, na qualidade de contribuinte”.
Conforme a Receita, caso seja entendido que o termo responsabilidade dissesse respeito à figura do remetente enquanto responsável tributário, chegaria-se à conclusão inadequada de que o contribuinte do Difal do ICMS seria o destinatário não contribuinte desse imposto.
“Entretanto, ocorre que o diferencial de alíquota do ICMS, quando cobrado pelo remetente e pelo prestador de serviços na condição de contribuintes, como na hipótese da consulta sob exame, não se confunde com o ICMS-Substituição Tributária, visto que estes não são meros depositários do tributo”, afirma o órgão.
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