RS: após briga judicial, STJ permite creditamento de ICMS pago na substituição tributária
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, o pedido feito por recurso do estado do Rio Grande do Sul.
Com isso, permitiram ao contribuinte se creditar da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frete em uma operação em que o valor real de venda foi menor do que a base de cálculo presumida.
Ou seja, inicialmente o estado do RS havia entrado com um processo para que o valor do ICMS substituto em relação ao frete não fosse creditado. O STJ negou esse pedido permitindo, assim o creditamento desse ICMS pago na Substituição Tributária.
Embora unânime, a decisão teve duas teses distintas: a do relator, ministro Francisco Falcão, que admitiu a aplicação ao caso do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), e a da ministra Assusete Magalhães, que afastou a aplicação do dispositivo e entendeu que se aplica o artigo 10 da Lei 87/96.
Por 3 a 2, a tese vencedora foi a da ministra Assusete.
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O que é a Substituição Tributária
É uma forma de pagamento destinada à antecipação da retenção do ICMS. Assim, esse tributo é recolhido uma vez antes de todas as operações subsequentes da cadeia de produção até que o produto chegue ao consumidor final.
A Substituição Tributária é um regime previsto no artigo 150, parágrafo 7 da Constituição Federal.
O objetivo da ST é facilitar a fiscalização sobre os tributos plurifásicos, que são aqueles que incidem múltiplas vezes dentro da cadeia de circulação de um produto ou serviço.
Assim, na prática, a Substituição Tributária elimina a necessidade dos clientes de uma indústria (bem como de seus próprios clientes) de pagarem o ICMS.
Fonte: Portal Jota e Totvs
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